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sábado, 19 de novembro de 2011

Recomendações Jurídicas sobre punição disciplinar

              Na edição nº 39, de Mai/Jun 2007, o jornal do Sinepe “EDUCAÇÃO EM PAUTA” publicou na pág.6, importante matéria, produzida pela Assessoria Jurídica do sindicato, sobre as ideais condições preparatórias para a aplicação correta de punições disciplinares. Para quem não leu ainda, ou deseja revê-lo, é só acessar o site do Sinepe-Ce, onde o texto é encontrado na íntegra.
              Atendendo recomendação das Promotorias de Defesa da Educação, do Ministério Público do Ceará, o Sinepe-Ce retorna, nesta edição, a abordar o assunto, desta vez acrescido de abordagens novas, enviadas pelo Ministério Público-Ce, através das Recomendações nº 1, 2 e 3, de 12.02.2008, 07.03.2008 e 10.03.2008, respectivamente, todas elaboradas pelas Promotorias retro citadas.                                                                     
Como todos nós educadores sabemos, disciplinar é um ato pedagógico de significativa importância, que resulta de um problema educacional. E isso representa grandes desafios e exige soluções sábias e inteligentes. Ao ser posta em prática, a escola deve ser muito zelosa para garantir que o seu procedimento vai alcançar o objetivo educacional desejado e resista a uma intervenção judicial, caso a atitude da escola seja levada para a justiça.
             A título de colaboração, enumeramos a seguir as ideais condições preparatórias para a aplicação correta de uma punição disciplinar: 1- a escola deve ter uma posição muita clara e segura do que entende, filosófica e pedagogicamente, sobre punição disciplinar; 2- o posicionamento da escola deve, preferencialmente, ser do conhecimento da equipe pedagógica, dos professores, pais e alunos; 3- é necessária uma definição prévia das circunstâncias em que a punição pode ocorrer e de todos os passos a seguir até culminar com a sua concretização; 4- permeando todo o processo de expulsão deve ser previsto e garantido o amplo direito de defesa, notadamente quanto aos prazos e as notificações necessárias; 5- durante a apuração dos fatos é importante, aliás, muito importante, o envolvimento e a participação de professores, equipe pedagógica e funcionários ou testemunhas, se for o caso, bem como, do próprio aluno ou aluna e seus pais; 6- toda decisão disciplinar de uma instituição de ensino deve ser baseada em princípios e valores, adotados, defendidos e divulgados por ela perante toda a comunidade educacional; 7- para garantir a transparência de suas ações pedagógico-disciplinar, a escola deve dar publicidade de todos os seus atos às partes envolvidas e, no que couber, à comunidade escolar, respeitado o sigilo que o caso requer; 8- todas as fases de apuração dos fatos em análise devem ser registradas em livro próprio, documentadas e juntadas em uma pasta, caracterizando assim o devido processo legal, para posterior apreciação pela autoridade policial ou judiciária, se necessário for; 9- o ambiente e o clima no processo disciplinar devem ser o mais natural possível; 10- a escola, em nenhum momento, deve ser arrogante ou temerosa, mas, como sempre, simples e corajosa.    
            Por se tratar de assunto que exige atualmente uma nova maneira de proceder e para evitar possíveis transtornos, é prudente que cada instituição de ensino verifique se o texto que trata do assunto no regimento está de acordo com o modo que é conduzido na prática, bem como, se no texto que é informado na agenda escolar e nas diversas comunicações aos pais há coerência entre si e com o regimento. Também é importante que o dirigente educacional saiba que é necessário comunicar à autoridade competente quando o ato de indisciplina for também um ato infracional, ou seja, conduta descrita como crime ou contravenção penal, praticado por adolescente entre 12 e 18 anos, no interior da escola.      


José Milton de Cerqueira
Educador e Advogado
jmcblogger@gmail.com

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